Lei 9.305/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Ocorrendo o falecimento de qualquer beneficiário, a quota respectiva reverterá, em partes iguais, aos supérstites.

Lei 9.305/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Ocorrendo o falecimento de qualquer beneficiário, a quota respectiva reverterá, em partes iguais, aos supérstites.