Decreto-Lei 701/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual da União e créditos adicionais a êle destinados; transferências realizadas por entidades da Administração Indireta que tenham por finalidade a execução de atividades relacionadas com a saúde; e de outras fontes a serem definidas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1988)

Decreto-Lei 701/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual da União e créditos adicionais a êle destinados; transferências realizadas por entidades da Administração Indireta que tenham por finalidade a execução de atividades relacionadas com a saúde; e de outras fontes a serem definidas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1988)