Art. 2º. A utilização das terras referidas no caput do art. 1º fica condicionada, sob pena da reversão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, à realização dos seguintes objetivos:
I - promoção de programa de regularização fundiária, atendendo-se os dispositivos legais previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, bem como observando-se os limites, condições e restrições contidos na legislação federal pertinente e nos regulamentos administrativos expedidos pelo órgão federal executor do programa;
II - desenvolvimento de projetos de assentamento de famílias carentes e de baixa renda, nos termos do art. 31, § 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
III - execução de atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, com observância, no que couber, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e deverão ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição, e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais termos da legislação federal conexa.
§ 2º - Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos das Leis nos 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e 4.947, de 6 de abril de 1966, seus regulamentos e normas complementares.
I - promoção de programa de regularização fundiária, atendendo-se os dispositivos legais previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, bem como observando-se os limites, condições e restrições contidos na legislação federal pertinente e nos regulamentos administrativos expedidos pelo órgão federal executor do programa;
II - desenvolvimento de projetos de assentamento de famílias carentes e de baixa renda, nos termos do art. 31, § 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
III - execução de atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, com observância, no que couber, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e deverão ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição, e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais termos da legislação federal conexa.
§ 2º - Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos das Leis nos 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e 4.947, de 6 de abril de 1966, seus regulamentos e normas complementares.