Art. 2º. Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir em ato específico, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto:
I - a forma de pagamento do valor referente ao período compreendido entre o início da obrigatoriedade do recolhimento e a data de vigência do ato a que se refere o caput;
II - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida - ROL, os períodos de recolhimento e os meses em que a ANEEL disponibilizará os valores a recolher; e
III - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência.
I - a forma de pagamento do valor referente ao período compreendido entre o início da obrigatoriedade do recolhimento e a data de vigência do ato a que se refere o caput;
II - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida - ROL, os períodos de recolhimento e os meses em que a ANEEL disponibilizará os valores a recolher; e
III - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência.