Art. 3º. Os recursos destinados ao Ministério de Minas e Energia, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 2000, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em código específico a ser informado pela ANEEL.
Parágrafo único. Os recursos previstos no art. 1º serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. (Incluído pelo Decreto nº 10.787, de 2021)
Parágrafo único. Os recursos previstos no art. 1º serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. (Incluído pelo Decreto nº 10.787, de 2021)