Lei 8.086/1990 - Artigo 4

Art. 4º. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 201 e 214, de 31 de julho de 1990 e de 30 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Lei 8.086/1990 - Artigo 4

Art. 4º. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 201 e 214, de 31 de julho de 1990 e de 30 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.