Art. 1º. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993.
Parágrafo único. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Parágrafo único. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.