Decreto-Lei 622/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O primeiro provimento para os cargos criados pelo artigo 1º será realizado, após a comprovação da existência, nas dotações orçamentárias destinadas ao Ministério Público do Distrito Federal, de recursos disponíveis para o atendimento das despesas resultantes.

Decreto-Lei 622/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O primeiro provimento para os cargos criados pelo artigo 1º será realizado, após a comprovação da existência, nas dotações orçamentárias destinadas ao Ministério Público do Distrito Federal, de recursos disponíveis para o atendimento das despesas resultantes.