Decreto-Lei 622/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão ser aproveitados, em cargos da mesma classe no Ministério Público do Distrito Federal, os ocupantes de cargos da carreira do Ministério Público dos Territórios Federais que se encontrem, há mais de dois anos, na condição de requisitados, prestando serviços àquele.

Decreto-Lei 622/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão ser aproveitados, em cargos da mesma classe no Ministério Público do Distrito Federal, os ocupantes de cargos da carreira do Ministério Público dos Territórios Federais que se encontrem, há mais de dois anos, na condição de requisitados, prestando serviços àquele.