Art. 3º. Poderá ser autorizado o desembaraço aduaneiro, ocorrendo a hipótese prevista no art. 2º da presente lei, mediante prévia assinatura de têrmo de responsabilidade para a ulterior comprovação da formação dos conjuntos, depois de montados.
Lei 3.091/1956 - Artigo 3
Art. 3º. Poderá ser autorizado o desembaraço aduaneiro, ocorrendo a hipótese prevista no art. 2º da presente lei, mediante prévia assinatura de têrmo de responsabilidade para a ulterior comprovação da formação dos conjuntos, depois de montados.