Art. 2º. A condecoração a que se refere o presente Decreto fica incluída na categoria das "condecorações destinadas a premiar o mérito cívico" passando a figurar como alínea j na seqüência estabelecida pelo Art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 e na ordem de precedência nº 10 fixada no Art. 9º do mesmo Decreto.