Decreto 61.477/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É permitido o uso, nos uniformes militares das Fôrças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Fôrças Auxiliares Federais, da condecoração instituída, a 28 de julho de 1952, pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais sob a denominação de "Medalha da Inconfidência".

Parágrafo único. A presente permissão restringe-se aos militares que hajam sido agraciados com a referida condecoração no período compreendido entre 31 de março de 1964 e a data da publicação do presente Decreto.

Decreto 61.477/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É permitido o uso, nos uniformes militares das Fôrças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Fôrças Auxiliares Federais, da condecoração instituída, a 28 de julho de 1952, pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais sob a denominação de "Medalha da Inconfidência".

Parágrafo único. A presente permissão restringe-se aos militares que hajam sido agraciados com a referida condecoração no período compreendido entre 31 de março de 1964 e a data da publicação do presente Decreto.