Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - outras fontes, indicados no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Lei 8.555/1992 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - outras fontes, indicados no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.