Lei 11.952/2009 - Artigo 10

Art. 10. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Lei 11.952/2009 - Artigo 10

Art. 10. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.