Art. 14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º - A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 2º - Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.
§ 1º - A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 2º - Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.