Lei 11.952/2009 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS


Art. 5º. Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III - praticar cultura efetiva;

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º - Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - no Incra; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Lei 11.952/2009 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS


Art. 5º. Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III - praticar cultura efetiva;

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º - Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - no Incra; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)