CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS
Art. 5º. Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III - praticar cultura efetiva;
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º - Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - no Incra; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)