Art. 23. O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
§ 1º - Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:
I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II - comprovação das condições de ocupação;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;
IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei;
V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.
§ 2º - Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
§ 3º - O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
§ 1º - Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:
I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II - comprovação das condições de ocupação;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;
IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei;
V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.
§ 2º - Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
§ 3º - O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)