Lei 11.952/2009 - Artigo 30

Art. 30. O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Lei 11.952/2009 - Artigo 30

Art. 30. O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)