Art. 30. O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)