Lei 3.428/1958 - Artigo 8

Art. 8º. Tôdas as quantias postas à disposição da Comissão deverão ser, obrigatoriamente, depositadas no Banco do Nordeste do Brasil S. A., ou, em sua falta, no Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único. Todos os documentos que importe em responsabilidade da Comissão, inclusive movimentação de fundos serão, necessàriamente, assinados pelo Presidente e por um membro da Comissão.

Lei 3.428/1958 - Artigo 8

Art. 8º. Tôdas as quantias postas à disposição da Comissão deverão ser, obrigatoriamente, depositadas no Banco do Nordeste do Brasil S. A., ou, em sua falta, no Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único. Todos os documentos que importe em responsabilidade da Comissão, inclusive movimentação de fundos serão, necessàriamente, assinados pelo Presidente e por um membro da Comissão.