Lei 3.428/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Os membros da Comissão terão uma gratificação mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e o seu Presidente, além da gratificação, uma verba de representação até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único. Os membros do Conselho receberão Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por semestre.

Lei 3.428/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Os membros da Comissão terão uma gratificação mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e o seu Presidente, além da gratificação, uma verba de representação até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único. Os membros do Conselho receberão Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por semestre.