Lei 3.428/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Compete, especialmente à Comissão:

a) estimular a formação de cooperativas de produtores e industriais de sisal;

b) promover diretamente ou através de financiamento, aos interessados, a aquisição de máquinas agrícolas e industriais, inclusive mediante entendimento com os estabelecimentos de crédito oficiais ou particulares;

c) manter, nos Estados sisaleiros do Polígono das Sêcas a unidade de classificação da fibra do agave, em consonância com a classificação internacional, prevalente nos centros estrangeiros consumidores.

Lei 3.428/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Compete, especialmente à Comissão:

a) estimular a formação de cooperativas de produtores e industriais de sisal;

b) promover diretamente ou através de financiamento, aos interessados, a aquisição de máquinas agrícolas e industriais, inclusive mediante entendimento com os estabelecimentos de crédito oficiais ou particulares;

c) manter, nos Estados sisaleiros do Polígono das Sêcas a unidade de classificação da fibra do agave, em consonância com a classificação internacional, prevalente nos centros estrangeiros consumidores.