Lei 3.428/1958 - Artigo 10

Art. 10. A Comissão deverá fazer duas prestações de contas, semestrais, ao Ministério da Agricultura submetidas previamente, à aprovação do Conselho.

Lei 3.428/1958 - Artigo 10

Art. 10. A Comissão deverá fazer duas prestações de contas, semestrais, ao Ministério da Agricultura submetidas previamente, à aprovação do Conselho.