Art. 11. A partir do primeiro ano de instalação da Comissão, será cobrada uma taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por tonelada de fibra de sisal exportada, para fazer face às despesas decorrentes da execução do programa de recuperação da economia sisaleira.
Parágrafo único. A quantia arrecadada nessa cobrança será incorporada aos recursos gerais destinados às operações da Comissão.
Parágrafo único. A quantia arrecadada nessa cobrança será incorporada aos recursos gerais destinados às operações da Comissão.