Lei 3.428/1958 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão terá um Conselho Consultivo e Fiscal composto de:

a) representantes dos govêrnos dos Estados, com produção além de vinte mil toneladas de sisal por ano, indicados em lista tríplice ao Presidente da República, que os nomeará;

b) um representante do Ministério da Agricultura proposto pelo Ministro;

c) um representante das Federações das Associações Rurais e outro das Federações das Indústrias dos Estados, com produção superior a vinte mil toneladas, considerados membros natos e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - A presidência do Conselho caberá ao representante do Ministério da Agricutura.

§ 2º - O Conselho, cujo mandato será de 2 (dois) anos, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semestre ou extraordinàriamente, por convocação do seu Presidente, correndo por conta da Comissão as despesas de viagem e estada.

Lei 3.428/1958 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão terá um Conselho Consultivo e Fiscal composto de:

a) representantes dos govêrnos dos Estados, com produção além de vinte mil toneladas de sisal por ano, indicados em lista tríplice ao Presidente da República, que os nomeará;

b) um representante do Ministério da Agricultura proposto pelo Ministro;

c) um representante das Federações das Associações Rurais e outro das Federações das Indústrias dos Estados, com produção superior a vinte mil toneladas, considerados membros natos e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - A presidência do Conselho caberá ao representante do Ministério da Agricutura.

§ 2º - O Conselho, cujo mandato será de 2 (dois) anos, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semestre ou extraordinàriamente, por convocação do seu Presidente, correndo por conta da Comissão as despesas de viagem e estada.