Lei 3.428/1958 - Artigo 9

Art. 9º. A Comissão contratará o pessoal necessário aos seus serviços, fixando-lhes a remuneração.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, as despesas de administração poderão exceder a 10% (dez por cento) da dotação anual a que se refere o art. 7º.

Lei 3.428/1958 - Artigo 9

Art. 9º. A Comissão contratará o pessoal necessário aos seus serviços, fixando-lhes a remuneração.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, as despesas de administração poderão exceder a 10% (dez por cento) da dotação anual a que se refere o art. 7º.