Art. 4º. A Comissão, que terá sua sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba compor-se-á de 3 (três) membros, sendo um Presidente, todos de livre nomeação do Presidente da República.
Lei 3.428/1958 - Artigo 4
Art. 4º. A Comissão, que terá sua sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba compor-se-á de 3 (três) membros, sendo um Presidente, todos de livre nomeação do Presidente da República.