Art. 56. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 51, 52 e 54 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 51 desta Lei.
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 51 desta Lei.