Lei 12.708/2012 - Artigo 3

Art. 3º. A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei pode ser reduzida em até R$ 65.200.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei e de desonerações de tributos. (Redação dada pela Lei nº 12.795, de 2013)

§ 1º - O montante de que trata o caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2013, o valor dos respectivos restos a pagar.

§ 2º - A Lei Orçamentária de 2013 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo projeto.

Lei 12.708/2012 - Artigo 3

Art. 3º. A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei pode ser reduzida em até R$ 65.200.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei e de desonerações de tributos. (Redação dada pela Lei nº 12.795, de 2013)

§ 1º - O montante de que trata o caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2013, o valor dos respectivos restos a pagar.

§ 2º - A Lei Orçamentária de 2013 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo projeto.