Art. 120. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2013, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei.
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2013, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei.