Lei 12.708/2012 - Artigo 60

Art. 60. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 63.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 61.

Lei 12.708/2012 - Artigo 60

Art. 60. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 63.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 61.