Lei 12.708/2012 - Artigo 104

Seção II
Da Publicidade sobre Transferências a Entidades Privadas


Art. 104. Os órgãos dos Poderes e o Ministério Público da União divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão concedente na internet, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 51 a 56, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas;

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO); e

X - (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 12.708/2012 - Artigo 104

Seção II
Da Publicidade sobre Transferências a Entidades Privadas


Art. 104. Os órgãos dos Poderes e o Ministério Público da União divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão concedente na internet, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 51 a 56, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas;

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO); e

X - (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).