Lei 12.708/2012 - Artigo 106

Seção IV
Da Publicidade sobre Contratos, Convênios, Termos ou Instrumentos Congêneres


Art. 106. Os editais de licitação para contratações a serem efetuadas com recursos provenientes dos orçamentos da União, inclusive por parte das entidades de que trata o art. 65, deverão ser disponibilizados integralmente na internet, na página do órgão contratante, com antecedência não inferior aos prazos mínimos estabelecidos pelo art. 21, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002, devendo estar acessíveis por um período não inferior a cinco anos, contados da data de homologação do certame.

Lei 12.708/2012 - Artigo 106

Seção IV
Da Publicidade sobre Contratos, Convênios, Termos ou Instrumentos Congêneres


Art. 106. Os editais de licitação para contratações a serem efetuadas com recursos provenientes dos orçamentos da União, inclusive por parte das entidades de que trata o art. 65, deverão ser disponibilizados integralmente na internet, na página do órgão contratante, com antecedência não inferior aos prazos mínimos estabelecidos pelo art. 21, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002, devendo estar acessíveis por um período não inferior a cinco anos, contados da data de homologação do certame.