Lei 5.555/1968 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Lei 5.555/1968 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.