Lei 10.696/2003 - Artigo 13

Art. 13. O inciso I do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;

..............."(NR)

Lei 10.696/2003 - Artigo 13

Art. 13. O inciso I do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;

..............."(NR)