Art. 13. O inciso I do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
..............."(NR)