Art. 11. O prazo estabelecido pelo § 3º do art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, fica alterado para até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, sem que essa dilação de prazo alcance a forma alternativa de que trata o art. 4º da referida Lei.