Art. 2º. Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de maio de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
Lei 10.696/2003 - Artigo 2
Art. 2º. Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de maio de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)