Lei 10.696/2003 - Artigo 14

Art. 14. Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia em 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2º.

§ 1º - As prestações que estavam vencidas em 28 de outubro de 2002 são corrigidas da seguinte forma:

I - dos respectivos vencimentos até o dia 27 de outubro de 2002, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

II - de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002

§ 2º - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, desde que pagas até o vencimento.

Lei 10.696/2003 - Artigo 14

Art. 14. Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia em 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2º.

§ 1º - As prestações que estavam vencidas em 28 de outubro de 2002 são corrigidas da seguinte forma:

I - dos respectivos vencimentos até o dia 27 de outubro de 2002, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

II - de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002

§ 2º - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, desde que pagas até o vencimento.