Lei 10.696/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)

I - repactuação, pelo prazo de até dezoito anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;

II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;

III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

IV - os agentes financeiros terão até cento e oitenta dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei para formalização do instrumento da repactuação.

IV - os agentes financeiros terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos instrumentos de repactuação. (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)

Lei 10.696/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)

I - repactuação, pelo prazo de até dezoito anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;

II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;

III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

IV - os agentes financeiros terão até cento e oitenta dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei para formalização do instrumento da repactuação.

IV - os agentes financeiros terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos instrumentos de repactuação. (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)