Art. 12. Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, admite-se que a regularização das parcelas em atraso até 28 de fevereiro de 2003, exclusivamente das operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ocorra mediante a contratação de nova operação realizada pelo mutuário, até noventa dias após a regulamentação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - pagamento, em espécie, de dez por cento do saldo devedor em atraso;
II - refinanciamento em treze anos do saldo devedor remanescente, mediante repactuação vinculada à aquisição de Títulos Públicos Federais equivalentes a vinte inteiros e sessenta e dois centésimos por cento desse saldo remanescente, a serem dados em garantia ao credor.
Parágrafo único. Para as operações refinanciadas nos termos do inciso II deste artigo, aplicam-se os benefícios previstos nos incisos I e II, do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, sobre as parcelas de juros pagas até o vencimento.
I - pagamento, em espécie, de dez por cento do saldo devedor em atraso;
II - refinanciamento em treze anos do saldo devedor remanescente, mediante repactuação vinculada à aquisição de Títulos Públicos Federais equivalentes a vinte inteiros e sessenta e dois centésimos por cento desse saldo remanescente, a serem dados em garantia ao credor.
Parágrafo único. Para as operações refinanciadas nos termos do inciso II deste artigo, aplicam-se os benefícios previstos nos incisos I e II, do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, sobre as parcelas de juros pagas até o vencimento.