Decreto 5.177/2004 - Artigo 5

Art. 5º. Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

I - categoria de geração, subdividida em:

a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;

b) classe dos agentes produtores independentes; e

c) classe dos agentes autoprodutores;

II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

III - categoria de comercialização, subdividida em:

a) classe dos agentes importadores e exportadores;

b) classe dos agentes comercializadores; e

c) classe dos agentes varejistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

IV - categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

Decreto 5.177/2004 - Artigo 5

Art. 5º. Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

I - categoria de geração, subdividida em:

a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;

b) classe dos agentes produtores independentes; e

c) classe dos agentes autoprodutores;

II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

III - categoria de comercialização, subdividida em:

a) classe dos agentes importadores e exportadores;

b) classe dos agentes comercializadores; e

c) classe dos agentes varejistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

IV - categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)