Decreto 5.177/2004 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO DA CCEE


Art. 11. O patrimônio da CCEE será constituído por contribuições de seus agentes, eventuais subvenções e doações, receitas resultantes de ressarcimento de custos e despesas, recebimento de emolumentos, aplicação dos recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer à CCEE.

Decreto 5.177/2004 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO DA CCEE


Art. 11. O patrimônio da CCEE será constituído por contribuições de seus agentes, eventuais subvenções e doações, receitas resultantes de ressarcimento de custos e despesas, recebimento de emolumentos, aplicação dos recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer à CCEE.