Decreto 5.177/2004 - Artigo 15-B

Art. 15-B. A ANEEL adequará a convenção de comercialização no prazo máximo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 2023, mantidas, durante a transição, todas as obrigações previamente estabelecidas. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 1º - No prazo de cinquenta dias, contado da data da aprovação da convenção de comercialização, a Assembleia Geral da CCEE deverá deliberar sobre as alterações no estatuto social. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2º - Na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º, ficará configurada a irregularidade no funcionamento da CCEE, cabendo à ANEEL garantir o funcionamento e a organização da CCEE de acordo com a nova governança até que a Assembleia Geral da CCEE delibere sobre as alterações ao estatuto social. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

Decreto 5.177/2004 - Artigo 15-B

Art. 15-B. A ANEEL adequará a convenção de comercialização no prazo máximo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 2023, mantidas, durante a transição, todas as obrigações previamente estabelecidas. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 1º - No prazo de cinquenta dias, contado da data da aprovação da convenção de comercialização, a Assembleia Geral da CCEE deverá deliberar sobre as alterações no estatuto social. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2º - Na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º, ficará configurada a irregularidade no funcionamento da CCEE, cabendo à ANEEL garantir o funcionamento e a organização da CCEE de acordo com a nova governança até que a Assembleia Geral da CCEE delibere sobre as alterações ao estatuto social. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)