Decreto 5.177/2004 - Artigo 14

Art. 14. Todo agente do MAE passará a ser agente da CCEE, independentemente da adoção de qualquer providência relativa a essa condição, conforme disposto neste Decreto, na regulamentação de outras disposições previstas na Lei nº 10.848, de 2004, e na regulação da ANEEL.

Decreto 5.177/2004 - Artigo 14

Art. 14. Todo agente do MAE passará a ser agente da CCEE, independentemente da adoção de qualquer providência relativa a essa condição, conforme disposto neste Decreto, na regulamentação de outras disposições previstas na Lei nº 10.848, de 2004, e na regulação da ANEEL.