Decreto 5.177/2004 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º - A CCEE tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

§ 2º - O Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembléia Geral e homologados pela ANEEL.

Decreto 5.177/2004 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º - A CCEE tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

§ 2º - O Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembléia Geral e homologados pela ANEEL.