Decreto 5.177/2004 - Artigo 6

Art. 6º. A convenção de comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.

§ 1º - O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.

§ 2º - Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.

Decreto 5.177/2004 - Artigo 6

Art. 6º. A convenção de comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.

§ 1º - O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.

§ 2º - Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.