Decreto 5.177/2004 - Artigo 15-A

Art. 15-A. No prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023, a Assembleia Geral deverá aprovar eventual complementação do orçamento para o exercício do ano subsequente, nos termos do estatuto social vigente, observada a garantia de continuidade das operações da CCEE, inclusive as necessárias para atendimento à regulação da ANEEL, até que a nova governança seja estabelecida. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

Parágrafo único. A nova composição do Conselho de Administração conforme o disposto no art. 9º, § 1º, poderá deliberar sobre eventual revisão do orçamento para o exercício de que trata o caput, considerados o planejamento estratégico e as novas regras de custeio administrativo e operacional da CCEE. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

Decreto 5.177/2004 - Artigo 15-A

Art. 15-A. No prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023, a Assembleia Geral deverá aprovar eventual complementação do orçamento para o exercício do ano subsequente, nos termos do estatuto social vigente, observada a garantia de continuidade das operações da CCEE, inclusive as necessárias para atendimento à regulação da ANEEL, até que a nova governança seja estabelecida. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

Parágrafo único. A nova composição do Conselho de Administração conforme o disposto no art. 9º, § 1º, poderá deliberar sobre eventual revisão do orçamento para o exercício de que trata o caput, considerados o planejamento estratégico e as novas regras de custeio administrativo e operacional da CCEE. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)