Decreto 5.177/2004 - Artigo 3

Art. 3º. A convenção de comercialização referida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras:

I - obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004;

II - garantias financeiras;

III - penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;

IV - convenção arbitral;

V - diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto nº 5.163, de 2004; e

VI - diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.

§ 1º - As regras e os procedimentos de comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.

§ 2º - A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

Decreto 5.177/2004 - Artigo 3

Art. 3º. A convenção de comercialização referida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras:

I - obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004;

II - garantias financeiras;

III - penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;

IV - convenção arbitral;

V - diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto nº 5.163, de 2004; e

VI - diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.

§ 1º - As regras e os procedimentos de comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.

§ 2º - A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)