Decreto 11.396/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) quatro CCE 1.13;

c) oito CCE 1.10;

d) quatro CCE 2.13;

e) quatro CCE 2.10;

f) um CCE 3.10;

g) duas FCE 1.07; e

h) uma FCE 2.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) quatro CCE 1.15;

b) dois CCE 1.07;

c) um CCE 2.07;

d) uma FCE 1.17;

e) sete FCE 1.13;

f) quatro FCE 1.10;

g) três FCE 2.13;

h) seis FCE 2.10; e

i) uma FCE 3.10.

Decreto 11.396/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) quatro CCE 1.13;

c) oito CCE 1.10;

d) quatro CCE 2.13;

e) quatro CCE 2.10;

f) um CCE 3.10;

g) duas FCE 1.07; e

h) uma FCE 2.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) quatro CCE 1.15;

b) dois CCE 1.07;

c) um CCE 2.07;

d) uma FCE 1.17;

e) sete FCE 1.13;

f) quatro FCE 1.10;

g) três FCE 2.13;

h) seis FCE 2.10; e

i) uma FCE 3.10.