Lei 11.718/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Fica autorizada a reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, observadas as seguintes condições:

I - a reclassificação será realizada mediante a celebração de termo aditivo ao instrumento de crédito;

II - a partir da data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às normas do FCO; e

III - as operações reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e de classificação de porte dos mutuários originalmente pactuadas.

Lei 11.718/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Fica autorizada a reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, observadas as seguintes condições:

I - a reclassificação será realizada mediante a celebração de termo aditivo ao instrumento de crédito;

II - a partir da data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às normas do FCO; e

III - as operações reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e de classificação de porte dos mutuários originalmente pactuadas.