Lei 4.124/1962 - Artigo 5

Art. 5º. São criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os cargos constantes da Tabela anexa para provimento dos serviços administrativos das Juntas de que trata a presente lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos a que se refere este artigo serão os fixados, em lei, para o pessoal administrativo das Regiões da Justiça do Trabalho servidas por Tribunais Regionais da 1ª Categoria.

Lei 4.124/1962 - Artigo 5

Art. 5º. São criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os cargos constantes da Tabela anexa para provimento dos serviços administrativos das Juntas de que trata a presente lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos a que se refere este artigo serão os fixados, em lei, para o pessoal administrativo das Regiões da Justiça do Trabalho servidas por Tribunais Regionais da 1ª Categoria.